O inusitado artigo 20
Instituído na década de 1960, o sistema de tributação brasileiro aplicado sobre o consumo de bens e serviços tornou-se bastante complexo ao longo dos anos. A possibilidade de simplificar a cobrança e a arrecadação dos impostos passou a ser discutida por diversos parlamentares, e após quase três décadas de discussões sobre o tema, um Projeto de Emenda Constitucional sobre a Reforma Tributária conseguiu avançar no Legislativo.
Em julho deste ano, a proposta da PEC 45/2019 foi aprovada em dois turnos pela Câmara dos Deputados e, no momento, aguarda as deliberações do Senado Federal. Em resumo, o texto prevê a substituição de cinco tributos existentes hoje: PIS, Cofins e IPI (tributos federais), ICMS (estadual), e ISS (municipal).
Esses tributos serão substituídos pelo formato utilizado por mais de 170 países, o Imposto sobre o Valor Adicionado (IVA), que será cobrado por meio de dois impostos: CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), que unifica o PIS, Cofins e IPI, e IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), que contempla o ICMS e o ISS.
Seguindo o padrão internacional, o IVA irá incidir sobre todas as mercadorias e serviços. Os impostos passarão a ser cobrados no local em que ocorrer o consumo, seguindo o Princípio do Destino, e serão não-cumulativos, ou seja, não haverá a cobrança em cascata. Leia mais detalhes em nosso post Entendendo a PEC da Reforma Tributária ou em nossa publicação no FLJ Reforma Tributária: o que realmente muda?
Porém, no texto da há um artigo que chama atenção:
“Art. 20: Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir contribuição sobre produtos primários e semielaborados, produzidos nos respectivos territórios, para investimento em obras de infraestrutura e habitação, em substituição a contribuição a fundos estaduais, estabelecida como condição à aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado, relacionados com o imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição Federal, prevista na respectiva legislação estadual em 30 de abril de 2023. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se até 31 de dezembro de 2043.”
Este artigo gera questionamentos em alguns pontos:
- Considerando que a proposta central da Reforma é simplificar a tributação e unificar as cobranças, permitir aos Estados e ao Distrito Federal criar novos impostos é uma contradição ao próprio texto. E ainda, sendo estes impostos recolhidos pelo local de produção dos produtos, há também a contradição ao Princípio do Destino.
- A falta de definição do termo ‘produtos primários e semielaborados’ gera incertezas técnicas sobre quais produtos serão considerados nestas categorias e cria distinção entre os exportadores destes produtos e os exportadores de outros segmentos, ou seja, tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente: prática proibida pela Constituição Federal.
- O princípio da não-cumulatividade, que previne a cobrança em cascata, também é ferido ao permitir a aplicação de impostos nos estados produtores de produtos específicos.
- A prática conhecida como “Guerra Fiscal” (disputa tributária entre os Estados de uma mesma federação, que buscam atrair empresas oferecendo uma série de benefícios e incentivos fiscais) continua existindo, mantendo a concorrência entre os entes federativos.
- Os fundos estaduais, que oneram determinados produtos, estão mantidos até 2043, o que garante que estados como Goiás, Mato Grosso e Tocantins mantenham esta estrutura por um prazo de 20 anos, e nada impede que novos fundos sejam criados neste período.
É importante destacar que além de influenciar diretamente a relação de cooperação entre os governos estaduais, a “Guerra Fiscal” tende a beneficiar estados com maior capacidade financeira, pois geralmente, os estados que vencem as disputas são os mais desenvolvidos e com maior capacidade de renunciar parte de sua arrecadação.
- Estados como São Paulo e Rio de Janeiro costumam ser destaque na disputa entre a atração de investimentos, pois tratam-se das maiores economias do país e grandes pólos financeiros e turísticos.
- Na região nordeste, Pernambuco tem investido em incentivos para atrair empresas nos setores automotivo, tecnológico e energético. Enquanto o Ceará tem buscado atrair os setores do comércio, indústria e turismo.
- Já na região sul, Santa Catarina tem oferecido benefícios fiscais para empresas do setor têxtil, de tecnologia, agroindústria, entre outros.
- No centro-oeste, Goiás tem sido um estado que busca atrair investimentos através de benefícios fiscais em setores como agricultura e indústria.
Cada estado pode obter diferentes níveis de sucesso em atrair investimentos e empresas por meio de seus incentivos fiscais, mas vale ressaltar que estados que oferecem melhores condições de infraestrutura em transporte, logística e comunicação, além de mercado consumidor forte, e boa capacidade de articulação para estabelecer parcerias comerciais relevantes, obtêm vantagens nesta disputa.
A PEC 45/2019 aguarda as deliberações do Senado Federal e deve ser prioridade da Casa neste segundo semestre. A proposta passará pela análise da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e será discutida em Plenário. Espera-se que o texto final seja votado até outubro e promulgado ainda em 2023.
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